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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0045078-27.2018.8.16.0014 RecIno 1 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): LOURDES HILDA BEDUN Recorrido(s): IRIS DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ATITUDE PREMATURA. PENHORA EM DINHEIRO REALIZADA. DELIBERAÇÃO PENDENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A exequente, inconformada com a sentença que extinguiu a demanda com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 181.1), interpôs recurso inominado (mov. 184.1) sustentando que a extinção ocorreu de sorte prematura, vez que não esgotadas as diligências para obtenção do crédito. Em pleito subsidiário, requer a suspensão nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ou o arquivamento dos autos (§2º). De fato, houve extinção prematura da execução. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que em razão de diligência via SISBAJUD (mov. 168.1), restou bloqueado o valor de R$226,06 (duzentos e vinte e seis reais e seis centavos). A exequente, intimada para se manifestar (mov. 172), requereu em petição de mov. 174.1, item “a”, a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Sem manifestação jurisdicional a respeito, a exequente foi novamente intimada para indicar bens penhoráveis (movs. 176.1, in fine, e 177). Na sequência, em manifestação de mov. 179.1, fez remissivas à petição de mov. 174.1, consoante extrai-se do seguinte excerto “a observância dos pedidos (a. b. c.) constantes em petição de sequência 174. 1 dos autos” (fl. 2). No entanto, sem apreciar o pleito de levantamento do valor bloqueado, o Magistrado de origem extinguiu, de pronto, a demanda por ausência de bens penhoráveis na forma do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 181.1). Destarte, tendo em vista que há valor em espécie bloqueado (mov. 168.1) e havendo insurgência recursal específica: “a Recorrente, então exequente, em momento processual oportuno, protestou, por pedidos de penhora, bloqueios, novas pesquisas, avaliações e outras diligências (mov. 179) – não se manteve negligente e inerte ao processo” (mov. 184.1, fl. 5), verifica-se que a extinção da presente demanda executiva se deu de forma prematura, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Embora se trate de pleito sucessivo, registra-se desde logo a impossibilidade de suspensão do trâmite executivo em razão da inexistência de indicação de bens penhoráveis. Isto porque, a marcha processual específica posta pela Lei nº 9.099/95 é categórica, em seu artigo 53, §4º, ao determinar que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor “. Ou seja, inaplicável, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a hipótese de suspensão da execução assentada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004978- 98.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.02.2023)(grifo nosso). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO NÃO VENTILADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014909-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.05.2022)(grifo nosso). Consigna-se, por oportuno, que, após as deliberações inerentes a serem realizadas pelo Juízo de origem em relação à penhora sobredita, inexiste óbice à nova extinção, caso ausente a indicação de outros bens penhoráveis. Além do mais, dentro da disciplina processual própria da Lei nº 9.099/95, inaplicável também o arquivamento do feito na forma do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, ressalta-se, desde já, que eventual decisão de extinção em nada obsta o direito da exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta – devidamente amparada por prova – de bens da parte executada que satisfaçam o título executivo judicial, objeto da presente lide. Entendimento inclusive sumulado por esta 1ª Turma Recursal em seu Enunciado de nº 13, a saber: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do trâmite executivo nos moldes acima indicados. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Em virtude do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verba honorária. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido (seja total ou parcialmente) suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816- 23.2020.8.16.0014, ED 0027892-35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LOURDES HILDA BEDUN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator) e Vanessa Bassani. Curitiba, 22 de setembro de 2023 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R
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